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EDITAL Nº 01/2025 – MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
07/10/2025
Conforme o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Decreto nº 3.765, de 1º de fevereiro de 2010, e a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, torno ABERTO o processo para habilitação, classificação e pagamento de credores interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo Município de São Sebastião do Paraíso (Administração Direta e Indireta).
1. DO OBJETO:
O presente certame refere-se ao processo nº 01/2025, contendo normas destinadas à habilitação, classificação e pagamento de beneficiários interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, Administração Direta e Indireta, procedimento este sob coordenação e execução pela Central de Conciliação de Precatórios do TJMG (CEPREC).
2. DOS BENEFICIÁRIOS:
Para fins de participação nos acordos mencionados neste EDITAL nº 01/2025 do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (Administração Direta e Indireta), são considerados beneficiários de precatórios, aptos à participação no certame:
a) o beneficiário originário, pessoa física ou jurídica, devidamente apontado no ofício precatório, e que não tenha cedido a totalidade de seu crédito; b) O advogado, quanto aos seus honorários contratuais já devidamente destacados nos autos do precatório, na data da publicação deste edital;
c) O advogado, quanto aos seus honorários sucumbenciais, constantes do ofício precatório;
d) O(s) herdeiro(s) de beneficiários originários falecidos, quanto ao seu quinhão, desde que já habilitado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital;
e) O cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório e no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, por este Juízo, na data da publicação deste edital, bem como o cessionário cujo pedido de cessão que tenha sido protocolizado no Tribunal em data anterior à da publicação deste edital e ainda esteja pendente de análise, ficando o pagamento, nesse caso, condicionado à efetiva mudança de titularidade do crédito nos autos e no SGP.
2.1 O falecimento do beneficiário habilitante no curso do presente edital não o exclui do certame, sendo que o crédito que eventualmente lhe tocar será RESERVADO em conta individualizada, à disposição desta Assessoria de Precatórios, devendo o Juízo da execução, após oficiado, informar à Presidência do TJMG, via Assessoria de Precatórios, os novos beneficiários do crédito do precatório, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, Res. CNJ nº 303/2019.
2.1.1 Alternativamente, o crédito reservado poderá ser liberado aos novos beneficiários habilitados no precatório, após decisão proferida por este Juízo, nos termos do Aviso n° 05/ASPREC/2018.
2.2 Em precatórios cujo beneficiário seja Espólio, pessoa física menor de idade, incapaz ou pessoa jurídica, poderá o pedido de habilitação aos acordos previstos neste EDITAL nº 01/2025 ser feito pelo seu representante legal devidamente apontado no ofício precatório, devendo esse representante providenciar a juntada, nos autos do precatório, de documento atualizado que COMPROVE a sua capacidade para transigir, receber e dar quitação em nome do representado, tais como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela e atos constitutivos da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido.
2.2.1 Caso os documentos mencionados no item 2.2 não sejam juntados aos autos do respectivo precatório até a data da publicação da decisão de seleção de credores aptos aos acordos, o crédito será RESERVADO em conta judicial individualizada e à disposição deste Juízo da CEPREC, permanecendo nessa condição até a data mencionada no item 7 deste edital.
2.2.2 A não apresentação de documento que comprove a capacidade exigida no item 2.2, até o prazo mencionado no item 2.2.1, acarretará no INDEFERIMENTO do pedido de inscrição e na EXCLUSÃO do habilitante do anexo da decisão de selecionados aos acordos.
2.3 Se houver litisconsorte ativo no precatório, cada beneficiário poderá participar individualmente do edital.
2.4 Os ADVOGADOS que pretendam destacar seus honorários contratuais do crédito de beneficiário que está se habilitando aos acordos, objetivando que aqueles continuem inscritos no precatório para pagamento na ordem cronológica, somente poderão fazê-lo até a data de publicação do primeiro AVISO, a que a alude o item 5.2 deste edital.
2.5 O processo nº 01/2025 tem o valor de R$1.387.450,04 (Um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e quatro centavos), sem prejuízo de outros recursos vinculados ao exercício financeiro de 2025 que venham a integrar a conta de acordos do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO.
3. DA HABILITAÇÃO:
A habilitação do beneficiário abrangerá a totalidade do crédito que lhe é devido, e será feita exclusivamente através de formulário de inscrição eletrônico que será disponibilizado no site do TJMG, acessível apenas durante o período descrito no item 3.2.2.
3.1 O formulário de inscrição estabelecido pelo TJMG é ELETRÔNICO, GRATUITO, INDEPENDE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PARA SEU PREENCHIMENTO, e de uso OBRIGATÓRIO, contendo campos para indicação das seguintes informações:
a) dados relativos ao precatório (número GV, número do processo SEI e número do processo eproc);
b) dados relativos ao beneficiário interessado;
c) a proposta ofertada ao MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, identificando-se o percentual de deságio, observados o valor mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu crédito, com uso de, no máximo, duas casas decimais.
3.1.1 Sendo o proponente cessionário, deverá indicar quem lhe cedeu o crédito. O proponente herdeiro, por sua vez, deverá Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 24 de setembro de 2025 – página 76 de 89. informar o nome do beneficiário a quem está sucedendo.
3.1.2 Fica o interessado ciente de que ele assume toda e qualquer responsabilidade civil e criminal relacionada ao crédito, como a decorrente da existência de cessão de crédito, compensação e/ou constrição judicial não noticiada.
3.2. ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO: o formulário para habilitação aos acordos previstos neste Edital deverá ser encaminhado unicamente por meio eletrônico, através do site do TJMG. 3.2.1 O pedido ENCAMINHADO pelo interessado, por meio diverso do estabelecido no item 3.2, qual seja, meio ELETRÔNICO, não será conhecido, ainda que protocolado em meio físico no Sodalício.
3.2.2 Somente o pedido encaminhado entre as 08:00h do dia 06 de outubro de 2025 e as 23:59h do dia 25 de outubro de 2025 será considerado habilitado para fins de análise classificatória.
3.2.3 Encaminhada a proposta eletrônica, forma-se o negócio jurídico bilateral entre o beneficiário e o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, o qual não sofrerá qualquer alteração junto à ASPREC / CEPREC, até o término do procedimento previsto neste edital.
3.2.4 O beneficiário poderá apresentar uma única proposta para fins de classificação, a qual permanecerá inalterável durante todo o curso deste processo (habilitação, classificação e pagamento), ficando uma eventual segunda habilitação, feita pelo mesmo beneficiário, referente ao mesmo crédito, de pronto, rejeitada para os fins do edital.
3.2.5 O pedido de habilitação, por si só, não garante ao beneficiário inscrito o direito de participar dos acordos diretos, ficando sujeito às forças do certame, segundo a classificação dos habilitados.
3.2.6 O pedido de habilitação de crédito que individualizado expresse valor superior ao descrito no item 2.5 será aceito, mas apenas contemplado se classificado conforme regras deste edital (item 5) e for abdicado o valor que supere as forças do certame.
3.2.7 Para o procedimento previsto neste edital, poderão habilitar-se beneficiários de precatórios com vencimento até o ano de 2026.
4. DA IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO:
Encerrado o prazo de habilitação, a CEPREC publicará, em até 2 (dois) dias úteis, no Diário do Judiciário Eletrônico – DJE, um primeiro ANEXO contendo o nome de todos aqueles que encaminharam sua inscrição.
4.1 Da publicação do Anexo do item 4 será contado o prazo de 2(dois) dias corridos para recebimento de eventuais pedidos de impugnação, a serem juntados nos autos dos respectivos precatórios, à inclusão nesse anexo, caso em que o interessado deverá comprovar ter realizado a habilitação nos termos do item 3.
4.2 Nos termos do disposto no art. 76 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o beneficiário habilitado NÃO poderá DESISTIR da proposta apresentada, ficando sujeito ao acordo proposto.
5. DA CLASSIFICAÇÃO DOS HABILITADOS - O Tribunal de Justiça, através do Juízo da CEPREC, classificará os beneficiários selecionados aos acordos diretos levando-se em conta os maiores percentuais de deságios ofertados, seguindose, em ordem decrescente, até o menor percentual, preferindo-se os precatórios de natureza alimentar, seguidos dos precatórios de natureza comum, de mesmo deságio.
5.1 Dentro da mesma classe de natureza do crédito, e respeitado o maior percentual de deságio oferecido, terá precedência na classificação, sucessivamente, o pedido: I - do beneficiário portador de doença grave; II – do beneficiário com deficiência; III - dos beneficiários maiores de 80 anos, conforme Lei Federal nº. 13.466/17, seguidos dos beneficiários que contarem com 60 anos de idade, ou mais, na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos; IV - havendo empate entre os beneficiários dos incisos I, II e III, terá preferência aquele beneficiário cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.
5.2 Este CEPREC disponibilizará no site do TJMG, periodicamente, na aba relacionada ao Edital nº 01/2025, AVISOS informativos sobre as faixas de deságios a serem pagas, dentre os precatórios habilitados e aptos aos acordos previstos neste edital.
6. DO PAGAMENTO:
O pagamento do crédito será realizado mediante despacho nos autos do precatório classificado, determinando a transferência do valor acordado da conta do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO DIRETAMENTE para a conta de titularidade do beneficiário, indicada no formulário de habilitação.
6.1 O meio de pagamento a ser adotado pelo Tribunal será a emissão de alvará ao Banco do Brasil, determinando a transferência do crédito classificado à conta indicada na inscrição.
6.2 O crédito final a ser liberado ao beneficiário classificado no presente edital consistirá no valor de face atualizado, aplicandose, após esta atualização, o deságio oferecido e os descontos dos tributos incidentes sobre o crédito do precatório, se for o caso. Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 24 de setembro de 2025 – página 77 de 89.
6.2.1 Os precatórios que possuam pendências para sua completa formação, ou identificação de seu atual titular, caso venham a ser classificados, terão seu efetivo pagamento condicionado a solução do entrave pela ASPREC, ficando o crédito reservado.
6.3 A atualização do precatório será feita com observância das normas constitucionais, o entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, além do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo certo que o decidido no RE 870.497 trata de ações em curso, ainda na fase de liquidação, não se aplicando aos precatórios já expedidos.
6.3.1 Em precatórios de natureza comum, provenientes de ações de desapropriação, o interessado concorrerá com o valor considerado incontroverso, conforme determinação proferida pelo em. Desembargador Primeiro Vice-presidente deste sodalício no RE nº 1.0000.21.013078-7/003 e no RE 1.0000.22.227820-2/001, sendo considerada sua habilitação e pagamento do crédito no acordo direto como renúncia ao valor controverso existente no precatório.
6.4 Nos precatórios aptos aos acordos será expedida decisão que abrirá aos beneficiários selecionados para os acordos o prazo de 05(cinco) dias corridos para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório.
6.4.1 Decorrido o quinquídio sem impugnação, o pagamento será realizado com depósito na conta bancária do próprio beneficiário ou de seu procurador regularmente habilitado, ou, ainda, RESERVADO em conta judicial remunerada aberta em nome do(a) beneficiário(a), ficando, em todos os casos, EXTINTO O PRECATÓRIO POR SEU PAGAMENTO.
6.4.2 Caso o beneficiário selecionado apresente impugnação ao cálculo elaborado, dentro do prazo previsto no 6.4, será dada vista ao Ente Devedor, para que, em 5(cinco) dias corridos manifeste-se, através de parecer técnico, sobre as alegações.
6.4.3 Com a juntada da manifestação sobre as alegações pelo Ente Devedor, o Juízo do CEPREC decidirá sobre a impugnação, valendo-se de parecer emitido pelo Setor de Cálculos deste CEPREC.
6.4.4 Resolvida a impugnação nos autos do precatório, o pagamento será realizado com depósito na conta bancária do próprio beneficiário ou de seu procurador regularmente habilitado, ou, ainda, RESERVADO em conta judicial remunerada aberta em nome do(a) beneficiário(a), ficando, em todos os casos, EXTINTO O PRECATÓRIO POR SEU PAGAMENTO.
6.5 Eventual impugnação das partes deverá atender estritamente ao disposto no art. 27, Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019.
6.6 Caso a inscrição, nos termos do item 3.2, tenha sido feita pelo procurador do beneficiário, ele deverá juntar aos autos do precatório procuração original e atualizada que lhe confira poderes para acordar ou transigir em nome do beneficiário do crédito, o mesmo se aplicando, analogamente, aos habilitantes descritos no item 2.2.
6.7 O recebimento do crédito através do acordo pelo beneficiário conferirá ao devedor a plena quitação da obrigação que lhe deu origem, ficando o precatório extinto, não podendo as partes nada mais dele reclamar.
7. PERÍODO DE VALIDADE:
O processo nº 01/2025 tem o seu período de validade para efetivação dos pagamentos até o dia 31 do mês de julho de 2026, o qual, em caso de necessidade, poderá ser prorrogado através de decisão deste juízo.
7.1 Nos termos do art. 76, parágrafo único, item IV, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, caso os recursos sejam insuficientes para a celebração de acordo direto com todos os beneficiários habilitados neste Edital, a respectiva lista permanecerá vigente durante seu prazo de validade. Nesse período, novos recursos que forem aportados à conta de acordos durante o exercício de 2025 serão utilizados para o respectivo pagamento.
7.2 Eventual saldo na conta de acordos do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica.
8. DA ADESÃO ÀS REGRAS DESTE EDITAL. Ficam os beneficiários habilitados e selecionados para os acordos previstos neste Edital nº 01/2025 cientes de sua ADESÃO a todas as suas regras e previsões.
9. NORMAS QUE REGEM ESTE PROCESSO: Conforme art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Decreto nº 3.765 de 01 de fevereiro de 2010 e Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019.